Estatutos
ARTIGO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO SEDE
Um – A associação adopta o nome de Juvemaia – Associação Cultural Desportiva e Cívica.
Dois - Tem sede na Rua João Maia, sem número (Quinta da Gruta), freguesia de Avioso Santa Maria, Vila do Castelo da Maia, podendo por deliberação da Assembleia Geral ser transferida para qualquer outro lugar no Concelho da Maia.
ARTIGO SEGUNDO
FIM SOCIAL
Um – A Juvemaia é uma associação de carácter não lucrativo e tem por objectivos a prática de actividades culturais, desportivas e cívicas.
Dois – Para prossecução do seu fim a associação pode promover qualquer actividade recreativa.
ARTIGO TERCEIRO
PATRIMONIO SOCIAL
Constitui património da Juvemaia:
a) Todas as receitas das quotizações ou contribuições dos seus sócios;
b) Subsídios e donativos concedidos;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais.
ARTIGO QUARTO
SOCIOS
Um – A Juvemaia tem quatro categorias de sócios:
a) Sócios efectivos, são todos os indivíduos maiores admitidos nas condições dos presentes estatutos;
b) Sócios contribuintes, que serão quaisquer pessoas colectivas que contribuam com dinheiro ou serviços para que a associação possa desenvolver os seus fins;
c) Sócios honorários, que serão os indivíduos ou pessoas colectivas que se distingam pela sua acção em prol da associação e como tal sejam reconhecidos pela Assembleia Geral;
d) São associados atletas os que prestam à associação a sua colaboração como praticantes de qualquer modalidade desportiva, inscritos nas Associações respectivas, sendo isentos de quotas enquanto atletas.
Dois – São desde já sócios efectivos desta associação todos os seus fundadores e os elementos da direcção eleitos no ano 2009.
ARTIGO QUINTO
DIREITO DOS SOCIOS
Constitui direitos dos sócios efectivos da Juvemaia:
a) Receber um exemplar dos estatutos:
b) Conservar o seu número de associado, devidamente actualizado, conforme a ordem da sua inscrição;
c) Participar nas condições dos presentes estatutos em actividade de gestão da associação;
d) Participar em Assembleias Gerais e votar, depois de três meses de associado;
e) Ser eleito para os corpos gerentes da associação, depois de seis meses de associado;
f) Quaisquer outros que por lei ou regulamento próprio lhes sejam conferidos.
Dois – Os sócios de maior de idade enquanto atletas, não usufruem dos direitos mencionados nas alíneas, c), e), do artigo quinto.
ARTIGO SEXTO
OBRIGAÇOES DOS SOCIOS
São deveres dos sócios efectivos e contribuintes:
Um – Honrar e prestigiar o Clube, contribuindo em todas as circunstâncias para ao seu engrandecimento, adoptandos em qualquer actividade pública um comportamento que não faça desmerecer o bom nome da associação.
Dois – Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares.
Três – Pagar a quota fixada nos presentes estatutos ou em Assembleia Geral:
Quatro – Acatar as resoluções dos Corpos Gerentes.
Cinco – Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação, os cargos para que forem eleitos ou nomeados.
Seis – Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados.
Sete – Exibir, sempre que exigido por pessoa competente, o cartão de sócio, quando pretendam usufruir os direitos estatutários.
Oito – Defender e zelar o património do Clube.
ARTIGO SETIMO
QUOTAS
Um - É da exclusiva competência da Direcção, após aprovação em Assembleia Geral a fixação do valor base da quota.
Dois - Para efeito de usufruir das regalias estatutárias, o associado deve exibir, sempre que exigido, o recibo da quota.
Três – Os sócios efectivos pagarão uma quota anual.
ARTIGO OITAVO
ADMISSAO DE SOCIOS
Um – Os indivíduos que pretendam ser sócios da associação devem preencher uma proposta subscrita por um sócio da associação acompanhada de duas fotografias, a entregue na sede social.
Dois – Em reunião da direcção será apreciada a proposta apresentada, devendo aquela, fundamentar a sua decisão admitir ou rejeitar o candidato proposto.
Três – Da decisão que rejeite a admissão de qualquer candidato cabe recurso para a Assembleia Geral.
ARTIGO NONO
EXCLUSAO DE SOCIOS
Um – Pode qualquer sócio que tenha violado a sua obrigação de associado ser excluído dessa qualidade.
Dois – Para o efeito devera a direcção, depois de tomar conhecimento dos factos, instaurar o consequente processo disciplinar.
Três – Findo o processo disciplinar, a direcção, em decisão fundamentada, excluirá ou não o sócio, consoante a gravidade da transgressão demonstrada.
Quatro – Da decisão que exclua o sócio nos termos do número anterior, cabe recurso para a Assembleia Geral.
Cinco – Será excluído por simples deliberação da direcção e sem precedência do processo disciplinar, o sócio que deixar de pagar as quotas dois anos seguidos.
ARTIGO DECIMO
FUNCIONAMENTO
A Juvemaia assegurara a prossecução dos seus fins através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho fiscal
ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
ASSEMBLEIA GERAL
Um – A Assembleia Geral reunira ordinariamente uma vez por ano durante o mês de Março para apreciação do exercício anterior, relatório de contas e orçamento para ano seguinte.
Dois – Os corpos gerentes serão eleitos em listas completas.
Três – Só serão admitidas a sufrágio as listas que sejam apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral ate cinco dias antes da realização da Assembleia Geral.
Quatro – Poderá reunir-se a Assembleia Geral extraordinariamente a pedido do conselho fiscal, da direcção ou de um grupo de pelo menos vinte e cinco por cento dos associados.
Quinto – O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, Direcção e Concelho Fiscal tem a duração de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
Sexto – No caso de demissão da Direcção, devera o Presidente da Assembleia Geral eleger uma comissão administrativa temporária até as próximas eleições.
ARTIGO DECIMO SEGUNDO
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Um – para assegurar o funcionamento da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos, existe uma mesa da Assembleia Geral que é composta por:
a) Um presidente
b) Um vice-presidente
c) Um secretário
ARTIGO DECIMO TERCEIRO
CONVOCAÇÃO
Um – Compete ao Presidente fazer a convocação da Assembleia Geral:
Dois – A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo neles consignar-se o dia, hora, local da reunião e respectiva Ordem de Trabalhos.
ARTIGO DECIMO QUARTO
FUNCIONAMENTO
Um - A Assembleia Geral funciona em primeira convocatória, com a presença mínima de metade dos associados.
Dois – Em segunda convocatória, caso não esteja presente o número de associados referido no número anterior, poderá funcionar uma hora mais tarde com qualquer número de associados.
Três - A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, que não contrariem as disposições estatutárias e a legislação em vigor.
ARTIGO DECIMO QUINTO
COMPETENCIA
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a associação que sejam submetidos à sua apreciação e nomeadamente:
a) Aprovar os relatórios e contas do exercício;
b) Eleger os corpos gerentes;
c) Autorizar a direcção da associação a adquirir ou alienar bens imóveis, após parecer do Conselho Fiscal;
d) Proclamar os sócios honorários da associação;
e) Apreciar os recursos referidos no artigo oitavo, numero quatro;
f) Apreciar os recursos referidos no artigo nono, numero quatro;
g) Deliberar sobre a dissolução da associação ou alteração dos seus estatutos.
Ao Presidente compete:
Um - Convocar a Assembleia Geral.
Dois - Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões, podendo limitar e retirar o uso da palavra sempre que os associados se afastem dessa forma e mandar sair quem, advertido, não acate.
Três - Dar o seu voto de qualidade em caso de empate, excepto em votação por escrutínio secreto.
Quatro - Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação, na Assembleia imediata, as propostas admitidas e não discutidas.
Cinco - Assinar as actas.
Seis - Proclamar os associados eleitos.
Sete - Ratificar a demissão e a exoneração apresentada por qualquer membro dos Corpos Gerentes eleitos.
Oito - Investir os associados eleitos ou nomeados na posse dos cargos e assinar os respectivos autos, no prazo máximo de oito dias, após a verificação das condições legais.
Ao Vice - Presidente compete substituir o Presidente.
Ao secretário compete:
Um - Ler as actas das sessões, os avisos convocatórios e o expediente.
Dois - Lavrar as actas e assinalas.
Três - Comunicar aos outros Corpos Gerentes e a quaisquer interessados as deliberações da Assembleia Geral.
ARTIGO DECIMO SEXTO
DIRECÇAO
Um – a direcção que constitui o órgão executivo da associação, é constituída por onze elementos efectivos:
a) Um presidente
b) Dois vice-presidentes
c) Um tesoureiro
d) Um secretário
e) Quatro vogais
f) Dois elementos suplentes
ARTIGO DECIMO SETIMO
COMPETÊNCIA
À Direcção compete:
Um - Cumprir, fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos, as suas próprias decisões e as deliberações da Assembleia Geral.
Dois - nos actos de representação do Clube, a direcção intervirá através do seu presidente ou de quem ele delegar.
Três - Administrar o Clube e praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins estatutários.
Quatro - Elaborar os regulamentos indispensáveis à organização das actividades do Clube.
Cinco - Elaborar o orçamento da receita e da despesa dentro de trinta dias a contar da sua posse.
Seis - Organizar o Relatório e as Contas e livros de escrituração do Clube.
Sete - Admitir, ou não, novos associados e autorizar a sua mudança de classe.
Oito – Proporcionar o Conselho Fiscal todos os esclarecimento solicitados.
Nove - Pedir a convocação das Assembleias Extraordinárias e propor a proclamação de associados honorários, de mérito e beneméritos.
Dez - Providenciar sobre ocorrências não previstas nos Estatutos.
Onze - Deliberar o exercício ou a prática pelo clube de qualquer das actividades e actos previstos no artigo segundo número dois.
Doze – Designar o representante ou representantes do clube nas assembleias gerais das sociedades e associações em que o mesmo participe, definindo o sentido em que eles deverão exercer os direitos de voto ou conferindo-lhes poderes para votar conforme julgarem mais conveniente.
Treze – Indicar os titulares de órgãos noutras pessoas colectivas que o clube tenha direito de designar.
Catorze - Os documentos de responsabilidade financeira devem constar obrigatoriamente duas assinaturas, uma do Presidente e outra do Tesoureiro ou por um Director designado pelo Presidente e aprovado em reunião de direcção.
Quinze - os demais documentos de responsabilidade devem ser, pelo menos assinados pelo Presidente e por um Director.
ARTIGO DECIMO OITAVO
FUNCIONAMENTO
Um – A direcção reunira ordinariamente uma vez por mês.
Dois – poderá haver reuniões extraordinárias sempre que o presidente as convoque.
ARTIGO DECIMO NONO
CONCELHO FISCAL
Um – O conselho fiscal é constituído por:
a) Um presidente
b) Um relator
c) Um secretário
Dois – ao conselho fiscal compete fundamentalmente fiscalizar a actividade da direcção, convoca-la para prestar esclarecimentos e, obrigatoriamente, antes da Assembleia Geral ordinária, dar parecer escrito sobre relatório e contas do exercício.
Três – o conselho fiscal reúne ordinariamente de seis em seis meses e pode reunir extraordinariamente sempre que o seu presidente as convoque.
Quatro – Dar parecer sobre as contas, relatórios e propostas da Direcção.
Cinco – Dar parecer sobre os orçamentos.
Seis– Dar parecer sobre o adquirir ou alienar bens imóveis, por parte da direcção.
ARTIGO VIGESIMO
DISSOLUÇAO
Um – a Juvemaia – Associação Cultural Desportiva e Cívica, dissolve-se:
a) se tal for deliberado por, no mínimo, três quartos dos associados;
b) se durante dois anos consecutivos deixar de exercer qualquer actividade relacionada com os seus fins.
Dois – em caso de dissolução tudo o património sócia da associação reverte para a Câmara Municipal da Maia.



